Trespasse: Natureza Jurídica, Elementos, Formalidades e Efeitos

O trespasse é um negócio jurídico de grande relevância no direito comercial e no direito do arrendamento urbano, especialmente para empresários que pretendem transmitir ou adquirir um estabelecimento comercial de forma integral.

De forma simplificada, o trespasse consiste na transferência do estabelecimento comercial como um todo, incluindo todos os elementos materiais e imateriais que o compõem — desde equipamentos e mercadorias até à marca, carteira de clientes e posição contratual no arrendamento do imóvel onde se exerce a atividade.

Contudo, o trespasse não é apenas uma mera venda de bens: ele representa a transmissão de uma unidade económica viva, ou seja, de uma organização funcional apta a continuar a atividade de forma imediata, preservando a identidade e o valor comercial do negócio.


1. Natureza e enquadramento jurídico

Em Portugal, o trespasse encontra o seu enquadramento no Código Civil (artigos 1112.º e seguintes) e, por remissão, no Código Comercial e Código do Trabalho, quando estão em causa transmissões de unidades económicas com trabalhadores afetos.

O artigo 1112.º do Código Civil dispõe que o arrendatário pode transmitir o estabelecimento comercial ou industrial sem consentimento do senhorio, desde que a atividade se mantenha a mesma e que o trespasse seja devidamente comunicado.

O trespasse é, portanto, uma forma de cessão do arrendamento, mas com a particularidade de incluir a transferência de todos os elementos do fundo de comércio. É um negócio oneroso, de natureza definitiva e translativa, através do qual se transmite a titularidade e exploração do estabelecimento para outrem.


2. Elementos do trespasse: o que é transmitido

O trespasse compreende o conjunto dos ativos tangíveis e intangíveis que integram o estabelecimento, constituindo uma unidade patrimonial autónoma.

a) Ativos tangíveis

São os elementos materiais que permitem o funcionamento do negócio, entre os quais:

  • Equipamentos e máquinas utilizadas na produção ou prestação de serviços;

  • Mobiliário, utensílios e ferramentas;

  • Mercadorias, matérias-primas e stock existente no momento da transmissão;

  • Numerário e outros bens corpóreos afetos à atividade.

Estes bens são transmitidos no seu estado atual, sendo comum realizar um inventário detalhado aquando da celebração do contrato de trespasse.

b) Ativos intangíveis

São os elementos imateriais que conferem valor e identidade comercial ao estabelecimento:

  • Nome comercial e marca registada ou de uso habitual;

  • Patentes, licenças, direitos de autor e outros direitos de propriedade industrial;

  • Cessão de contratos com fornecedores e clientes, desde que compatíveis;

  • Carteira de clientes e reputação comercial (goodwill), frequentemente o ativo mais valioso.

A soma destes elementos constitui o chamado fundo de comércio, que distingue o trespasse de uma mera alienação de bens isolados.

c) Contrato de arrendamento

Quando o estabelecimento funciona num imóvel arrendado, o trespasse envolve a cessão da posição contratual do arrendatário ao adquirente.

O novo titular passa a ocupar o imóvel nas mesmas condições, sem necessidade de novo contrato, desde que a atividade comercial se mantenha a mesma e que a comunicação ao senhorio seja efetuada corretamente.


3. Requisitos de validade do trespasse

Para que o trespasse produza efeitos legais e seja reconhecido como tal, é necessário cumprir determinadas condições, tanto de fundo como de forma.

a) Continuidade da atividade

O trespasse só se configura quando o novo titular continua a explorar o mesmo ramo de negócio.

O objetivo é garantir que se trata de uma transmissão de um estabelecimento comercial e não de um simples arrendamento. Assim, se a atividade for alterada (por exemplo, de um café para uma loja de vestuário), o senhorio pode opor-se e até resolver o contrato de arrendamento.

b) Comunicação ao senhorio

A lei exige que o trespasse seja comunicado ao senhorio por escrito, através de carta registada com aviso de receção, no prazo de 15 dias a contar da data da transmissão.

Esta comunicação deve indicar a data, o novo titular e a natureza do negócio.

  • Se o senhorio não for informado, o contrato pode ser resolvido judicialmente.

  • Contudo, se o senhorio aceitar a renda do novo arrendatário sem oposição, considera-se que reconheceu tacitamente o trespasse (art. 1112.º, n.º 2, do Código Civil).

c) Forma do contrato

O trespasse não requer escritura pública, podendo ser celebrado por documento particular assinado pelas partes, salvo disposição contratual em contrário.

No entanto, por envolver frequentemente valores elevados e bens de natureza diversa, recomenda-se que o contrato seja redigido com assessoria jurídica especializada, incluindo cláusulas sobre:

  • Identificação exata dos bens e direitos transmitidos;

  • Valor total e forma de pagamento;

  • Responsabilidade por dívidas anteriores;

  • Data de entrega e início da exploração;

  • Cláusulas de não concorrência e garantias.


4. Efeitos jurídicos e responsabilidades

A celebração de um trespasse produz efeitos imediatos sobre os direitos e obrigações relacionados com o estabelecimento.

a) Transmissão de contratos e dívidas

Regra geral, os contratos de fornecimento e prestação de serviços essenciais (água, energia, telecomunicações) não se transferem automaticamente, exigindo a concordância das partes.

Já no que respeita a dívidas comerciais anteriores, o adquirente não responde por elas, salvo se houver estipulação expressa no contrato de trespasse ou se resultar de ato de continuidade direta (por exemplo, encomendas pendentes).

b) Trabalhadores do estabelecimento

Nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho, a transmissão de um estabelecimento comercial implica a transferência automática dos contratos de trabalho para o novo empregador, mantendo-se todos os direitos e deveres dos trabalhadores.

Esta regra é de aplicação obrigatória e visa proteger a estabilidade laboral.

c) Efeitos fiscais

O trespasse pode gerar obrigações fiscais específicas, nomeadamente em sede de:

  • IVA, que não se aplica se a transmissão incluir a totalidade do estabelecimento (considera-se uma transmissão de universalidade de bens);

  • Imposto de selo, aplicável conforme a natureza dos bens e direitos transmitidos;

  • IRS ou IRC, quando há mais-valias resultantes da venda.


5. Vantagens e riscos do trespasse

Para quem vende

  • Recupera o investimento feito na construção do negócio;

  • Evita o encerramento ou liquidação do estabelecimento;

  • Pode negociar cláusulas de pagamento faseado e de manutenção de nome comercial.

Para quem compra

  • Adquire um negócio operacional e reconhecido, com clientela e fluxo de receita;

  • Reduz o risco inicial e o tempo de consolidação;

  • Ganha imediato acesso ao mercado, evitando custos de arranque.

Principais riscos

  • Existência de passivos ocultos ou obrigações não declaradas;

  • Falta de validade do trespasse por não comunicação ao senhorio;

  • Mudança de ramo que invalida o contrato;

  • Sobrevalorização dos ativos intangíveis, sobretudo da clientela e goodwill.

Por isso, é essencial realizar auditorias prévias (due diligence) e formalizar o negócio com contrato detalhado e registado.


6. Importância da continuidade e da comunicação

A manutenção do ramo de atividade e a comunicação formal ao senhorio são condições essenciais de eficácia do trespasse.

  • A mudança de atividade descaracteriza o trespasse e pode levar à perda do direito de arrendamento.

  • A falta de comunicação invalida a oponibilidade do trespasse perante o senhorio, permitindo-lhe resolver o contrato e exigir a desocupação do imóvel.

Cumprir estas exigências é, portanto, decisivo para a segurança jurídica da operação.


Conclusão

O trespasse é uma ferramenta jurídica e económica fundamental, permitindo a continuidade de negócios viáveis e a transferência de valor económico e experiência entre empresários.

Trata-se de um instrumento que combina eficiência empresarial e segurança jurídica, desde que executado com rigor — respeitando os prazos, as formalidades e o princípio essencial da continuidade da atividade.

Com um contrato bem elaborado e comunicação formal ao senhorio, o trespasse pode ser um meio seguro e vantajoso de transmissão de estabelecimentos comerciais, assegurando a perenidade do comércio e do emprego.

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