Em Portugal, a compra e venda de negócios pode assumir várias formas jurídicas.
Entre as mais comuns estão o trespasse de estabelecimento e a venda de participações sociais (quotas ou ações).
Embora ambos conduzam, na prática, à transferência do controlo de uma atividade económica, a estrutura jurídica, os riscos, o impacto fiscal e os prazos são profundamente diferentes.
Compreender o que é o trespasse, quando o aplicar e como o comparar à venda de empresa é essencial para empresários, investidores e consultores que pretendem estruturar transações seguras, rápidas e fiscalmente eficientes.
1. O que é o Trespasse (Transferência de Estabelecimento)
O trespasse, previsto no artigo 1113.º do Código Civil e na Lei do Arrendamento Urbano (NRAU), é a transmissão do estabelecimento comercial enquanto unidade económica.
Isto significa que o objeto da transação não é a sociedade (a pessoa coletiva), mas o conjunto organizado de bens e direitos que compõem a atividade — o chamado fundo de comércio.
1.1 Elementos incluídos no Trespasse
O trespasse pode abranger:
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Clientela e reputação comercial (goodwill);
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Equipamentos, máquinas e mobiliário;
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Inventário e mercadorias;
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Contratos em vigor, nomeadamente fornecedores, arrendamento e licenças de funcionamento;
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Direitos de propriedade intelectual associados à marca ou nome comercial.
A sociedade vendedora mantém-se existente, com a sua contabilidade, histórico e passivos fiscais.
O comprador adquire apenas a operação — sem herdar as dívidas anteriores, salvo se acordado de forma expressa.
1.2 Transferência de trabalhadores
Nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho, os contratos de trabalho transferem-se automaticamente para o adquirente, mantendo:
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A antiguidade;
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As condições contratuais;
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Os direitos adquiridos.
Este ponto é crucial em setores de forte componente de pessoal, como restauração, retalho, hotelaria ou serviços técnicos.
1.3 Formalidades e prazos típicos
O trespasse é formalizado por contrato escrito, podendo ser autenticado ou notariado, especialmente quando envolve bens imóveis ou direitos arrendatícios.
Deve ser comunicado ao senhorio (se existir arrendamento) e às autoridades licenciadoras competentes.
O prazo médio de concretização situa-se entre 30 e 90 dias, dependendo do número de ativos, licenças e contratos envolvidos.
Em comparação com a venda de empresa, o trespasse é geralmente mais ágil e com menor risco histórico.
A venda de empresa, no sentido estrito, ocorre quando há transferência de participações sociais — quotas (em sociedades por quotas) ou ações (em sociedades anónimas).
Trata-se de uma operação sobre a sociedade como pessoa jurídica, e não sobre os ativos isolados.
2.1 Natureza e alcance da operação
Ao adquirir as participações, o comprador torna-se titular da sociedade existente, com:
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Todos os ativos e passivos;
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As obrigações fiscais e laborais históricas;
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As licenças, certificações e contratos, mesmo os intransmissíveis num trespasse.
A vantagem está na continuidade plena da estrutura empresarial: número de contribuinte, histórico de faturação, licenças, contratos públicos e relações com bancos e entidades reguladoras.
2.2 Risco e due diligence
Contudo, esta continuidade implica assunção integral do risco passado.
Por isso, as operações de share deal exigem:
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Due diligence fiscal, laboral e jurídica exaustiva;
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Cláusulas de garantia e indemnização (warranties & indemnities);
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Eventual notificação à Autoridade da Concorrência (para operações de maior dimensão).
O calendário é mais longo — 60 a 180 dias — e o preço pode ser ajustado por mecanismos como earn-out, locked box ou ajuste de dívida líquida.
3. Diferenças-Chave entre Trespasse e Venda de Empresa
A escolha entre trespasse e venda de empresa tem implicações diretas no risco, na fiscalidade, na relação laboral e nos prazos.
| Dimensão | Trespasse | Venda de Empresa (Quotas/Ações) |
|---|---|---|
| Objeto | Estabelecimento (ativos, contratos, licenças) | Sociedade (todas as participações sociais) |
| Passivos históricos | Mantêm-se na vendedora | Transferem-se com a sociedade |
| IVA | Pode estar isento (art. 3.º n.º 4 do CIVA – transmissão de unidade económica) | Não sujeito a IVA; tributação incide na mais-valia do vendedor |
| Impostos do comprador | IMT e IS podem aplicar-se se houver imóveis | Sem impostos indiretos |
| Trabalhadores | Transferem-se automaticamente | Mantêm-se na mesma entidade empregadora |
| Complexidade | Menor – contrato de ativos e cessões específicas | Maior – requer due diligence e garantias |
| Prazos médios | 30–90 dias | 60–180 dias |
| Uso típico | Restauração, retalho, PME, lojas | Indústria, tecnologia, saúde, serviços regulados |
3.1 Aspetos fiscais em detalhe
Trespasse:
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Quando há transmissão de unidade económica funcional, o negócio não está sujeito a IVA (art. 3.º n.º 4 do CIVA);
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A vendedora reconhece o ganho ou perda na alienação dos ativos no seu IRC;
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O comprador regista o fundo de comércio (goodwill) e amortiza-o conforme o art. 45.º do CIRC.
Venda de quotas/ações:
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Sem IVA;
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O vendedor (pessoa singular) paga IRS sobre a mais-valia (art. 10.º CIRS) – 50% do ganho é tributado;
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O vendedor (pessoa coletiva) inclui a mais-valia em IRC, com possibilidade de isenção de participação se detiver a sociedade há mais de 12 meses e cumprir condições do art. 51.º CIRC.
4. Como Decidir: Estrutura, Setor e Risco
A decisão entre trespasse e venda de empresa deve ponderar fatores jurídicos, fiscais e operacionais:
4.1 Quando optar pelo Trespasse
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Pretende adquirir apenas o negócio pequeno operativo, sem assumir dívidas passadas;
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É uma loja, restaurante, ou franquia com valor no ponto e equipa estável;
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Existem licenças transmissíveis e arrendamento favorável;
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O vendedor pretende manter a sociedade para outros fins.
4.2 Quando optar pela Venda de Empresa
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O setor é regulado (clínicas, laboratórios, tecnologia certificada);
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É essencial preservar licenças, contratos e autorizações intransmissíveis;
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O comprador quer acesso imediato a contratos públicos ou históricos financeiros;
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O objetivo é integrar a empresa num grupo existente, mantendo a sua personalidade jurídica.
5. O Papel do Planeamento e da Due Diligence
Independentemente da via escolhida, a preparação define o sucesso.
Um planeamento jurídico e fiscal rigoroso permite:
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Identificar riscos e passivos ocultos;
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Estruturar o preço de forma justa e defensável;
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Minimizar a carga tributária através de planeamento de mais-valias e amortizações de goodwill.
A due diligence (fiscal, laboral, ambiental e societária) é indispensável em ambos os casos, mas crítica no share deal, onde os passivos acompanham a empresa.
6. Conclusão: Trespasse ou Venda de Empresa — Qual o Caminho Certo?
Não existe uma solução única.
O trespasse destaca-se pela simplicidade, rapidez e isolamento de risco, sendo ideal para negócios de retalho e restauração.
A venda de empresa, por sua vez, é a estrutura preferida em operações complexas, setores regulados e integrações societárias.
O decisor prudente avalia:
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A estrutura legal dos ativos;
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As implicações fiscais imediatas e futuras;
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O perfil de risco e de continuidade exigido pelo comprador.
Conclusão estratégica: a escolha entre trespasse e venda de empresa deve resultar de uma análise multidisciplinar — jurídica, fiscal e operacional.
O formato certo maximiza o valor, reduz contingências e encurta prazos.
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