Trespasse vs Venda de Empresa: Qual a Diferença em Portugal?

Em Portugal, a compra e venda de negócios pode assumir várias formas jurídicas.
Entre as mais comuns estão o trespasse de estabelecimento e a venda de participações sociais (quotas ou ações).

Embora ambos conduzam, na prática, à transferência do controlo de uma atividade económica, a estrutura jurídica, os riscos, o impacto fiscal e os prazos são profundamente diferentes.

Compreender o que é o trespasse, quando o aplicar e como o comparar à venda de empresa é essencial para empresários, investidores e consultores que pretendem estruturar transações seguras, rápidas e fiscalmente eficientes.


1. O que é o Trespasse (Transferência de Estabelecimento)

O trespasse, previsto no artigo 1113.º do Código Civil e na Lei do Arrendamento Urbano (NRAU), é a transmissão do estabelecimento comercial enquanto unidade económica.
Isto significa que o objeto da transação não é a sociedade (a pessoa coletiva), mas o conjunto organizado de bens e direitos que compõem a atividade — o chamado fundo de comércio.

1.1 Elementos incluídos no Trespasse

O trespasse pode abranger:

  • Clientela e reputação comercial (goodwill);

  • Equipamentos, máquinas e mobiliário;

  • Inventário e mercadorias;

  • Contratos em vigor, nomeadamente fornecedores, arrendamento e licenças de funcionamento;

  • Direitos de propriedade intelectual associados à marca ou nome comercial.

A sociedade vendedora mantém-se existente, com a sua contabilidade, histórico e passivos fiscais.
O comprador adquire apenas a operação — sem herdar as dívidas anteriores, salvo se acordado de forma expressa.

1.2 Transferência de trabalhadores

Nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho, os contratos de trabalho transferem-se automaticamente para o adquirente, mantendo:

  • A antiguidade;

  • As condições contratuais;

  • Os direitos adquiridos.

Este ponto é crucial em setores de forte componente de pessoal, como restauração, retalho, hotelaria ou serviços técnicos.

1.3 Formalidades e prazos típicos

O trespasse é formalizado por contrato escrito, podendo ser autenticado ou notariado, especialmente quando envolve bens imóveis ou direitos arrendatícios.
Deve ser comunicado ao senhorio (se existir arrendamento) e às autoridades licenciadoras competentes.

O prazo médio de concretização situa-se entre 30 e 90 dias, dependendo do número de ativos, licenças e contratos envolvidos.
Em comparação com a venda de empresa, o trespasse é geralmente mais ágil e com menor risco histórico.


2. O que é a Venda de Empresa (Venda de Quotas/Ações – Share Deal)

A venda de empresa, no sentido estrito, ocorre quando há transferência de participações sociais — quotas (em sociedades por quotas) ou ações (em sociedades anónimas).
Trata-se de uma operação sobre a sociedade como pessoa jurídica, e não sobre os ativos isolados.

2.1 Natureza e alcance da operação

Ao adquirir as participações, o comprador torna-se titular da sociedade existente, com:

  • Todos os ativos e passivos;

  • As obrigações fiscais e laborais históricas;

  • As licenças, certificações e contratos, mesmo os intransmissíveis num trespasse.

A vantagem está na continuidade plena da estrutura empresarial: número de contribuinte, histórico de faturação, licenças, contratos públicos e relações com bancos e entidades reguladoras.

2.2 Risco e due diligence

Contudo, esta continuidade implica assunção integral do risco passado.
Por isso, as operações de share deal exigem:

  • Due diligence fiscal, laboral e jurídica exaustiva;

  • Cláusulas de garantia e indemnização (warranties & indemnities);

  • Eventual notificação à Autoridade da Concorrência (para operações de maior dimensão).

O calendário é mais longo — 60 a 180 dias — e o preço pode ser ajustado por mecanismos como earn-out, locked box ou ajuste de dívida líquida.


3. Diferenças-Chave entre Trespasse e Venda de Empresa

A escolha entre trespasse e venda de empresa tem implicações diretas no risco, na fiscalidade, na relação laboral e nos prazos.

Dimensão Trespasse Venda de Empresa (Quotas/Ações)
Objeto Estabelecimento (ativos, contratos, licenças) Sociedade (todas as participações sociais)
Passivos históricos Mantêm-se na vendedora Transferem-se com a sociedade
IVA Pode estar isento (art. 3.º n.º 4 do CIVA – transmissão de unidade económica) Não sujeito a IVA; tributação incide na mais-valia do vendedor
Impostos do comprador IMT e IS podem aplicar-se se houver imóveis Sem impostos indiretos
Trabalhadores Transferem-se automaticamente Mantêm-se na mesma entidade empregadora
Complexidade Menor – contrato de ativos e cessões específicas Maior – requer due diligence e garantias
Prazos médios 30–90 dias 60–180 dias
Uso típico Restauração, retalho, PME, lojas Indústria, tecnologia, saúde, serviços regulados

3.1 Aspetos fiscais em detalhe

Trespasse:

  • Quando há transmissão de unidade económica funcional, o negócio não está sujeito a IVA (art. 3.º n.º 4 do CIVA);

  • A vendedora reconhece o ganho ou perda na alienação dos ativos no seu IRC;

  • O comprador regista o fundo de comércio (goodwill) e amortiza-o conforme o art. 45.º do CIRC.

Venda de quotas/ações:

  • Sem IVA;

  • O vendedor (pessoa singular) paga IRS sobre a mais-valia (art. 10.º CIRS) – 50% do ganho é tributado;

  • O vendedor (pessoa coletiva) inclui a mais-valia em IRC, com possibilidade de isenção de participação se detiver a sociedade há mais de 12 meses e cumprir condições do art. 51.º CIRC.


4. Como Decidir: Estrutura, Setor e Risco

A decisão entre trespasse e venda de empresa deve ponderar fatores jurídicos, fiscais e operacionais:

4.1 Quando optar pelo Trespasse

  • Pretende adquirir apenas o negócio pequeno operativo, sem assumir dívidas passadas;

  • É uma loja, restaurante, ou franquia com valor no ponto e equipa estável;

  • Existem licenças transmissíveis e arrendamento favorável;

  • O vendedor pretende manter a sociedade para outros fins.

4.2 Quando optar pela Venda de Empresa

  • O setor é regulado (clínicas, laboratórios, tecnologia certificada);

  • É essencial preservar licenças, contratos e autorizações intransmissíveis;

  • O comprador quer acesso imediato a contratos públicos ou históricos financeiros;

  • O objetivo é integrar a empresa num grupo existente, mantendo a sua personalidade jurídica.


5. O Papel do Planeamento e da Due Diligence

Independentemente da via escolhida, a preparação define o sucesso.
Um planeamento jurídico e fiscal rigoroso permite:

  • Identificar riscos e passivos ocultos;

  • Estruturar o preço de forma justa e defensável;

  • Minimizar a carga tributária através de planeamento de mais-valias e amortizações de goodwill.

A due diligence (fiscal, laboral, ambiental e societária) é indispensável em ambos os casos, mas crítica no share deal, onde os passivos acompanham a empresa.


6. Conclusão: Trespasse ou Venda de Empresa — Qual o Caminho Certo?

Não existe uma solução única.
O trespasse destaca-se pela simplicidade, rapidez e isolamento de risco, sendo ideal para negócios de retalho e restauração.
A venda de empresa, por sua vez, é a estrutura preferida em operações complexas, setores regulados e integrações societárias.

O decisor prudente avalia:

  • A estrutura legal dos ativos;

  • As implicações fiscais imediatas e futuras;

  • O perfil de risco e de continuidade exigido pelo comprador.

Conclusão estratégica: a escolha entre trespasse e venda de empresa deve resultar de uma análise multidisciplinar — jurídica, fiscal e operacional.
O formato certo maximiza o valor, reduz contingências e encurta prazos.

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